LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 04 DE OUTUBRO DE 2.006
“Denomina de PRAÇA MUNICIPAL “OSWALDO CASAROTTI” a atual Praça projetada em frente a Igreja Matriz São Paulo Apóstolo”.“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.[/ementa]
RENATO PIERETTI CÂMARA, Prefeito Municipal de Ivinhema – MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Lei Orgânica do Município de Ivinhema/MS, e em face das emendas constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 e, Lei Federal nº 10.887/2004.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPITULO I
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Art 1º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, criado pela lei 700/2003, de 11 de dezembro de 2003 é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Ivinhema-MS, passa a reger-se na forma desta lei complementar.
Art 2º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI
, tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFCIÁRIOS EM GERAL
Art 3º. As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art 4º. São segurados para efeitos desta lei:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, e fundações públicas; e
II – o servidor estável, na forma do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, e
III - os aposentados nos cargos citados neste artigo e os seus pensionistas.
Parágrafo único. Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas estarão sujeitos a contribuição nos limites previstos na Constituição Federal e disciplinados nesta lei.
Art 5º. Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art 6º. Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
Art 6º. São beneficiários do IPREVI, na condição de dependentes do segurado:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, o parceiro homoafetivo que mantém sociedade de fato e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, confirmada através de laudo médico;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
II - os pais; e
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
III - os pais que comprovem dependência econômica do segurado;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
IV - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§1º. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§2º. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos demais incisos III e IV, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III exclui o beneficiário referido no inciso IV.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 3º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua guarda e o tutelado, que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§3º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento pelo RGPS.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável pública e duradoura na condição de entidade familiar, com o segurado ou segurada, nos termos da lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§5º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prol e em comum, enquanto não se separarem.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§6º. Considera-se sociedade de fato para os efeitos desta Lei, a convivência pública, contínua e duradoura entre parceiros homoafetivos, que se assemelhe à união estável, nos termos do parágrafo anterior.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§7º. O servidor segurado deverá manter atualizado o seu assentamento funcional com relação aos seus dependentes, e preencher declaração comprobatória de convívio em comum com seu respectivo cônjuge, companheira, companheiro e parceiro homoafetivo para efeitos de concessão dos benefícios devidos aos dependentes, na forma desta lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
Art 7º. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada à prestação de alimentos, salvo se voluntariamente dispensou;
II - o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
III - para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado, ao serem emancipados na forma da lei civil, completarem o limite máximo de idade ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos;
IV - para os irmãos órfãos, ao completarem o limite máximo de idade, ou cessação dos motivos, salvo se inválidos;
V - para o dependente em geral:
- pelo matrimônio;
pelo falecimento;
para o inválido quando da cessação da invalidez;
pela perda de dependência econômica;
pela perda da qualidade de segurado de quem ele depende;
pela emancipação.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art 8º. A inscrição do segurado obrigatório far-se-á compulsoriamente ex-ofício, no ato do ingresso no serviço público efetivo, na forma da legislação.
Art 9º. A inscrição dos dependentes, prevista no artigo 6º da presente Lei, far-se-á mediante comprovação da dependência por documentos idôneos, que comprovem tal condição.
Art 10. A inscrição indevida é ineficaz, respondendo o segurado pelas despesas que tiver acarretado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art 11. O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes deve ser comunicado pelo segurado ao IPREVI com as provas exigidas.
Parágrafo Único - A omissão ou declaração falsa que vise à obtenção de benefícios ensejará falta grave, com as penalidades prevista no Estatuto dos Servidores, sem prejuízo das cominações penais.
CAPITULO III
DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DO FINANCIAMENTO
Art 12. A previdência social estabelecida por esta Lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de Ivinhema-MS e dos segurados.
Parágrafo único. Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação, e que deverão, na forma prevista na legislação, serem reavaliados a cada balanço.
Art 13. O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, devendo suas alterações ser objeto de alteração legislativa.
SEÇÃO II
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
Art 14. Para atendimento das finalidades descritas no art. 2º, o PREVILÂNDIA constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta:
IPREVI – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
§ 1º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, receberá principalmente dentre outros os recursos especificados nos Art. 17 e 18 desta Lei, que serão utilizados exclusivamente para atender aos benefícios previdenciários que lhe incumbe, ou seja, as aposentadorias e as pensões, ressalvadas as despesas administrativas, dentro dos limites previstos na legislação.
§ 2º. Para atender as despesas administrativas, dentro do limite de até 2% (dois por cento) do total da folha de pagamentos, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, manterá conta específica que serão contabilizados como: IPREVI – DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
§ 2º. Para atender as despesas administrativas, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, manterá conta específica que serão contabilizados como: IPREVI – DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 3º Os valores destinados ao IPREVI, corresponderão às contribuições dos segurados e a destinada pelo poder público, que serão contabilizadas, de forma individualizada em nome de cada segurado.
Art 15. A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO IPREVI E SEU PATRIMÔNIO
Art 16. As receitas do IPREVI são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta lei e da Constituição Federal.
Art 17. A contribuição do município de Ivinhema – MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual 11.02% (onze inteiros e dois décimos por cento).
Art 17. A contribuição do município de Ivinhema – MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual a ser fixado por lei específica, tendo como base os índices indicados na avaliação atuarial anual.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 17 A contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social do município de Ivinhema–MS, através dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo, bem como Autarquias e Fundações, referente ao custo normal, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual a ser fixado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, tendo como base os índices indicados na avaliação atuarial anual, que será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 144, 21 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 1º. Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Ivinhema/MS recolherá ao IPREVI, o valor correspondente ao percentual de 2,00% (dois por cento) sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, durante o prazo de 420 (quatrocentos) meses, para compensação de “déficit atuarial”, compromisso especial pecuniário apurado e estabelecido conforme parecer do cálculo atuarial efetuado em setembro de 2004, consoante plano de amortização para o custo adicional com parcelas anuais crescentes em progressão aritmética, definidas no referido cálculo atuarial, na forma prevista no inciso X, do anexo I, da portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999.
§ 1º. Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Ivinhema/MS recolherá ao IPREVI, o valor destinado para a amortização do “déficit técnico atuarial”, em alíquota a ser fixada por lei específica, incidente sobre a base de contribuição definida no caput, conforme plano de amortização estabelecido na avaliação atuarial anual, na forma prevista no inciso X, do anexo I, da portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999, para manter o equilíbrio atuarial do sistema.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 1º. Além da contribuição previdenciária prevista no caput, o Município de Ivinhema/MS recolherá ao IPREVI, o valor destinado para a amortização do “déficit técnico atuarial”, a alíquota calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual a ser fixado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, tendo como base os índices indicados na avaliação atuarial anual, que será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 144, 21 DE NOVEMBRO DE 2013)
§ 2º. O valor das parcelas a que se refere o parágrafo anterior serão recolhidos em conformidade com o plano de amortização informado e na mesma data dos repasses das contribuições previdenciárias definidos no caput deste artigo.
§ 2º. Para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema/MS – IPREVI, conforme estabelecido na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2023, no valor estimado em R$ 170.754.448,18 (cento e setenta milhões setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), com prazo para liquidação previsto para o exercício de 2.056, com repasses mensais de contribuição de caráter suplementar devidas pelo Ente, no valor correspondente às alíquotas estabelecidas na tabela do “Anexo II” desta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 347, 17 DE SETEMBRO DE 2024)
§ 2º. Para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, fica instituído o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema/MS – IPREVI, conforme estabelecido na avaliação atuarial com data focal de 31 de dezembro de 2024 – DRAA 2025, com prazo para liquidação do passivo atuarial previsto para o exercício de 2.056, com repasses mensais de contribuição de caráter suplementar devidas pelo Ente, calculada sobre a mesma base de contribuição relativa ao custo normal, no valor correspondente às alíquotas estabelecidas na tabela do “Anexo II” desta Lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 373, 01 DE OUTUBRO DE 2025)
Art 18. A contribuição dos segurados ativos será de 11% (onze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
Art 18. A contribuição dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 18. A contribuição dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º. A base de contribuição para efeito de cálculo da contribuição será o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das parcelas incorporadas, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte;
III - o salário-família;
IV - o auxílio-alimentação;
V – as horas extras, os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno;
VI – Adicional de férias na forma prevista na Constituição Federal inciso XVII do art. 7º, e no Estatuto dos Servidores Municipais de Ivinhema;
VII - o abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - outras vantagens de caráter temporário, que não se incorporam em caráter permanente ao vencimento do segurado..
§ 2º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 39 e 42, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 38, desta Lei.
§ 2º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 39 e 42, respeitado, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 39 desta Lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 19. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para custeio do IPREVI, de que trata esta lei complementar, compreendendo esta a contribuição pessoal e a contribuição de responsabilidade do Município.
§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado que o salário de contribuição, que será a remuneração do servidor no cargo efetivo de que é titular, na forma prevista no artigo 18, seus parágrafos e incisos.
§ 2º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia cinco.
§ 3º. O servidor que não recolher as contribuições no período de afastamento ou licença perde o direito aos benefícios previdenciários neste período e, após o seu retorno para o trabalho, para fazer jus aos benefícios previdenciários, deverá cumprir novo período de carência.
Art 20. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
§ Único – O servidor efetivo investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio, contribuirá para o IPREVI na forma do artigo 19 desta Lei.
Art 21. A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4º, será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
Art 21. A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4º, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 21. A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4º, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município e de suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão, com a alíquota prevista no caput, sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
§ 2º A contribuição de que trata o parágrafo anterior incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 3º. Para o beneficiário, na forma da lei, portador de doença incapacitante, incidirá contribuição previdenciária prevista no caput apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art 22. As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao IPREVI - FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, vencendo no quinto dia útil de cada mês subseqüente ao mês de referência, na forma estabelecida em resolução própria.
Art 22. As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao IPREVI - FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, vencendo no vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de referência, ou primeiro dia útil posterior.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§1º. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos municipais, acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§1º. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados do vencimento até a data do respectivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 2º. Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecidas pelo IPREVI, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara municipal e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio magnético da folha de pagamentos correspondente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
§ 2º. Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecidas pelo IPREVI, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara municipal e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio eletrônico da folha de pagamento correspondente, indicando a base-de-cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 3º. Com aprovação expressa do Conselho de Administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema – IPREVI, fica autorizado o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Ivinhema/MS com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema – IPREVI, observadas as normas gerais de parcelamentos, estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social – MPS, especialmente a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra norma que venha a substituí-la, observando ainda:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 01 DE OUTUBRO DE 2014)
I – O parcelamento do débito previdenciário a que se refere o caput do presente parágrafo, será formalizado para pagamento em número de parcelas mensais e consecutivas em até a data do limite do mandato do chefe do poder executivo.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 01 DE OUTUBRO DE 2014)
I – O parcelamento do débito previdenciário autorizado na forma do caput do presente parágrafo refere-se apenas a débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas pelo Ente, parte patronal e custo suplementar, que poderá ser formalizado com previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, para pagamento em número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 185, 29 DE JUNHO DE 2016)
II - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 01 DE OUTUBRO DE 2014)
III - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento e, em caso de atraso, a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total atualizado.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 01 DE OUTUBRO DE 2014)
IV – Fica vinculada a retenção mensal dos valores das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM do Município de Ivinhema/MS, para o pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 01 DE OUTUBRO DE 2014)
V - A garantia de vinculação para pagamento das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das parcelas, e vigorará até a quitação do termo.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 150, 01 DE OUTUBRO DE 2014)
Art 23 Além das contribuições de que tratam os artigos 16, 17 e 18, desta lei, constituem receita do IPREVI:
I - dotações orçamentárias;
II - aluguéis de imóveis;
III - produto da alienação de bens móveis e imóveis;
IV - legados, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas, ou ainda de particulares;
V - receitas de aplicações financeiras;
VI - rendas eventuais;
VII - recursos oriundos da compensação financeira de que trata o Art. 201 § 9º da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS SUAS APLICAÇÕES
Art 24. Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, deverão ser aplicados no mercado financeiro, em estabelecimento bancário preferencialmente oficial, agência com jurisdição sobre o Município de Ivinhema-MS de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, que fará atendendo o que for definido por resolução do Conselho Monetário Nacional, atendendo ainda os princípios da Lei 9.717/98.
Art 24. Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, deverão ser aplicados no mercado financeiro, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, atendendo as disposições normativas do Conselho Monetário Nacional e Ministério da Previdência Social, e ainda, as disposições da Lei Federal nº 9.717/98.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Parágrafo Único - Na Elaboração da política de aplicação das disponibilidades do Instituto deverá o Conselho Curador, cuidar no sentido de não canalizar todos os recursos para um mesmo ativo, atendendo sempre os princípios de prudência, minimizando-se assim riscos.
Art 25. A contabilização do Sistema de Previdência de que trata esta Lei, será feita pelo departamento próprio, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal 4.320/64, e demais leis que regulam a matéria.
Parágrafo Único - A execução dos serviços contábeis do IPREVI poderá ser realizada por profissional contábil do quadro de servidores efetivos do Município de Ivinhema/MS, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, que receberá gratificação pelo exercício da função, com ônus do IPREVI, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente do IPREVI.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art 26. O Prefeito Municipal e os Secretários de Fazenda e de Administração serão responsabilizados na forma da lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O Diretor Presidente e o Diretor financeiro, sob pena de responsabilidade solidária, representarão ao Conselho Curador, o atraso no recolhimento de contribuições.
§ 2º O Conselho Curador, sob pena de responsabilidade solidária, representará ao Ministério Público, a ausência de contribuições que tiver conhecimento, num prazo de até 30 dias de recebida à representação.
§ 3º. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do IPREVI, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período.
§ 4º. A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais.
Art 27. Os recursos alocados ao IPREVI, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPREVI
Art 28. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
Art 28. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema-MS-IPREVI, será gerido pelos seguintes órgãos:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I - deliberativamente por um Conselho Curador;
I – Conselho Administrativo;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II - executivo, por uma diretoria;
II – Diretoria Executiva;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.
III – Conselho Fiscal; e
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III – Comitê de Investimentos.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§1º. São requisitos para investidura nos órgãos de gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema-MS-IPREVI:
§1º. São requisitos para investidura nos órgãos de gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema-MS-IPREVI:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I – ser servidor público titular de cargo efetivo no Município de Ivinhema, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
V - ter formação superior.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§2º. O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar participante do processo decisório na formulação e execução da política de investimentos, cuja estrutura, composição e funcionamento será estabelecido em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as disposições da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou outra norma que venha a substituí-la.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§3º. Aplicam-se aos membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do IPREVI, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo primeiro.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§4º. Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
SEÇÃO II
DO CONSELHO CURADOR
Art 29. O conselho curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual numero de suplentes, dentre servidores municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados:
I – 02 (dois) representante do Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Legislativo Municipal;
III- 02 (dois) representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representem a categoria, sindicatos, etc.
IV – 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
§ 1º enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 (quinze) pessoas, as entidades que representem a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo.
§ 2º o presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião;
§ 3º os conselheiros não serão remunerados;
§ 3º - Com excessão do Conselheiro Presidente, os demais Conselheiros não serão remunerados.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 25 DE SETEMBRO DE 2009)(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 4º o Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
§ 4º. Nas decisões do Conselho Administrativo em que houver empate na votação, caberá ao Presidente do colegiado o voto de minerva.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 30. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos os prazos a serem estabelecidos no Regimento Interno.
Art 30. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
Art 31. Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
I - regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
I - plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
II - relatório anual de contas;
III - aceitação de doações e legados;
IV - Propor ao Chefe do Executivo, alterações na legislação sempre que se fizerem necessárias, atendendo sempre as disposições legais vigentes;
V - contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio;
VI - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores.
VII - Apresentar ao Executivo e Legislativo os atos irregulares dos administradores;
VIII – critérios para aquisição, cessão, doação, permuta, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do patrimônio do IPREVI, observados os limites da lei;
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art 32. A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) servidores estáveis, na forma abaixo:
Art 32. A diretoria será composta por um colegiado de 04 (quatro) servidores efetivos, do quadro ativo ou inativo do Município de Ivinhema, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, conforme abaixo:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Secretário;
c) Diretor Financeiro;
d) Diretor de Benefícios.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 347, 17 DE SETEMBRO DE 2024)
I – de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal:
a – Diretor Presidente;(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
II – de indicação dos servidores através de assembléia geral dos seus representantes, na forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo:
b – Diretor secretário e de benefícios;
c – Diretor financeiro;(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 1º. A composição da diretoria, exceto o Diretor Presidente, será feita pelo Conselho Curador, ouvido os sindicatos representantes dos servidores efetivos do Município de Ivinhema, com servidores com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício, que será apresentada em Assembléia Geral e colocada em votação, sendo a mais votada declarada como vencedora.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 2° - O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do Município de Ivinhema.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 3º. A Diretoria será empossada por Ato do Prefeito Municipal.
§ 4º. A administração dos recursos financeiros do IPREVI ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente com o Diretor Presidente.
§ 5º. A representação do IPREVI, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente, ou quem forem seus substitutos.
§ 6º. O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios.
§ 7º. O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor de Financeiro.
§7º. O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Secretário.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§8º. Os membros da Diretoria Executiva deverão possuir certificado de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata a Portaria MPS 519, de 24 de agosto de 2011.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 e Nº 267 DE FEVEREIRO DE 2021)
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art 33. O Conselho Fiscal, composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser funcionários municipais efetivos estáveis.
I – 02 (dois) representantes do Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante do Legislativo Municipal; e
III – 02 (dois) representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representam a categoria, sindicatos, etc.
IV – 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
§ 1º enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 (quinze) pessoas, as entidades que representem a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo.
§ 1º Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
I – balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
II – demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
III – fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso.
§ 2º O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
§ 3º As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo para providências.
§ 4º Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhados cópias ao Ministério Público.
SEÇÃO V
DOS CONSELHEIROS E DIRETORES
Art 34. A função de CONSELHEIRO constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste.
Art 34. A função de conselheiro constitui trabalho relevante, incumbindo ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, sendo-lhe garantida estabilidade funcional durante o mandato e até 180 (cento e oitenta) dias após o término deste.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
Art 35. A função de diretor, por exigir dedicação acentuada, será remunerada na seguinte forma:
I - A função de diretor presidente, que poderá ser exercida em caráter de dedicação integral, será remunerada no mesmo nível do cargo de Diretor de Departamento CCDS-102, e será custeada pelos cofres do Município de Ivinhema/MS;
I - A função de diretor presidente será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada com a mesma remuneração do cargo de chefe de gabinete do Município de Ivinhema/MS, e será custeada pelos cofres do Município.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
I – A função de Diretor Presidente do IPREVI será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no mesmo nível do cargo do primeiro escalão do quadro funcional do Município de Ivinhema/MS, e será custeada pelos cofres do Municipio.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 25 DE SETEMBRO DE 2009)
II - A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo em comissão de direção superior símbolo CCDS-104 do Município de Ivinhema.
II - A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta) por cento da remuneração do cargo de Diretor de Departamento símbolo CCDS - 103 do Município de Ivinhema.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
II – A função dos demais Diretores e do Presidente do Conselho Administrativo, sem prejuizo da remuneração do respectivo cargo efetivo de responsabilidade do Municipio de Ivinhema/MS, será gratificada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo do Diretor Presidente, sendo esta custeada pelos cofres do IPREVI.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 25 DE SETEMBRO DE 2009)
II – A função dos demais Diretores, sem prejuízo da remuneração do respectivo cargo efetivo de responsabilidade do Município de Ivinhema/MS, será gratificada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo do Diretor Presidente, sendo esta custeada pelos cofres do IPREVI.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
III – Os membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo receberão pelo exercício da função, com ônus do IPREVI, gratificação no valor equivalente a 03 (tres) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS por mês, mediante confirmação da presença obrigatória na reunião mensal.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 3º. Nenhum servidor cedido ao IPREVI poderá ganhar mais de que o Diretor Presidente, descontados os adicionais por tempo de Serviço.
§ 4º. Nos casos de substituição, será pago ao substituto, remuneração equivalente à do substituído, pelo período em que durar a substituição.
Art 36. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida recondução para igual período.
Art 36 O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 36 O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 1º. Os membros da Diretoria no exercício dos cargos de Diretor Secretário e de Benefícios e, Diretor Financeiro, poderão ser reconduzidos, para os mesmos cargos, por igual período.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1015, 30 DE OUTUBRO DE 2008)
§ 1º. Será permitida a recondução para os membros da Diretoria, para os mesmos cargos, por igual período.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 73, 25 DE SETEMBRO DE 2009)(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 2º A recondução dos membros da diretoria prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Curador. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 30 DE OUTUBRO DE 2008)(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
Parágrafo Único – Será permitida a recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos ou não, a critério do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
Art 37. Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição do IPREVI, os servidores eleitos para os cargos da Diretoria.
§ 1º. Será permitida uma única recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos, por igual período.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 2º. A recondução dos membros da diretoria prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Curador.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 1º - Para realização de suas atividades fins do IPREVI, os servidores necessários, ao desenvolvimento das atividades burocráticas do fundo, serão cedidos pelo município de Ivinhema/MS, com ônus para a origem.
SEÇÃO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art 38. O IPREVI terá Quadro de Pessoal fixado em Lei e aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Município de Ivinhema/MS.
§ 1º - O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencente ao Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O quadro de pessoal de que trata este artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro do executivo municipal e criados na forma do anexo I, desta lei:
I - Cargos de provimento efetivo:
- 01 (um) cargo de Técnico em contabilidade;
01 (um) cargo de assistente administrativo;
01 (um) cargo de agente administrativo;
II - Cargos de provimento em comissão, que serão investidos e remunerados na forma do artigo 35 desta lei:
II – Cargos de provimento em comissão
a) 01(um) cargo de diretor presidente;
b) 01(um) cargo de diretor secretário e de benefícios;
c) 01(um) cargo de diretor financeiro;
a) 01 (um) cargo de diretor presidente;
b) 01 (um) cargo de diretor secretário;
c) 01 (um) cargo de diretor de benefícios;
d) 01 (um) cargo de diretor financeiro(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
d) Assessor Previdenciário.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 373, 01 DE OUTUBRO DE 2025)
§ 3º. O ocupante do cargo em comissão de Assessor Previdenciário, que será investido por ato de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Diretor Presidente do IPREVI e subordinado a este, deverá ter formação de nível superior, competindo-lhe as seguintes atribuições:
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 373, 01 DE OUTUBRO DE 2025)
I - Proceder a articulação entre o diretor-presidente e os órgãos do IPREVI e do Ente para informar decisões, ordens e despachos emanados da Diretoria Executiva do IPREVI;
II - Observância e controle dos documentos que tem prazos legais determinados para manifestação, em especial diligências, intimações e notificações do Tribunal de Contas, comunicando os respectivos setores com cinco dias antes do vencimento;
III - Redação de documentos oficiais;
IV - Envio e acompanhamento das publicações no Diário Oficial;
V - Envio de publicações ao Diário Oficial, bem como acompanhamento das publicações;
VI - Subsidiar o Diretor-Presidente mensalmente com as informações atualizadas sobre os repasses dos poderes, fechamento de folha, quantitativo de beneficiários e outras informações sobre a gestão previdenciária;
VII – Acompanhamento da regularidade do envio das informações para a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social - MPS dos demonstrativos DAIR, Informações Contábeis, DIPR, DRAA e DPIN.
VIII - Executar outras atribuições correlatas ou de âmbito de sua competência e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
§ 4º. O cargo em comissão de Assessor Previdenciário será remunerado, como ônus para o IPREVI, no valor equivalente a remuneração do cargo de provimento em comissão de “Direção e Assessoramento V”, Símbolo “CCDS 105”, do plano de cargos, carreira e remuneração do Poder Executivo do Município de Ivinhema/MS.
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 373, 01 DE OUTUBRO DE 2025)
CAPITULO VI
SEÇÃO I
DOS BENEFICIOS EM GERAL
Art 39. Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
Art 39 – Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 29 DE JULHO DE 2011)
I - quanto aos segurados:
I – quanto aos segurados:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 29 DE JULHO DE 2011)
a) aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;
b) aposentadoria compulsória
c) aposentadoria por idade
d) aposentadoria por tempo de contribuição;
e) Auxílio-Doença.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 e Nº 267 DE FEVEREIRO DE 2021)
f) salário-maternidade”;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 102, 29 DE JULHO DE 2011)(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 e Nº 267 DE FEBEREIRO DE 2021)
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;
b) auxílio reclusão;(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 e Nº 267 DE FEBEREIRO DE 2021)
III - quanto aos beneficiários:
- gratificação de natal. (13º salário).
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos na forma do artigo 40, desta Lei Complementar:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar federal, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 4º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
I – Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
I – para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 5º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta lei.
§ 6º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos e terá proventos proporcionais quando se tratar de invalidez comum e proventos integrais quando em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável especificada em Lei Federal.
§ 7º - considera-se invalidez comum para efeitos desta lei, aquela adquirida por doença comum ou mesmo por acidente quando não em trabalho ou a disposição do Poder Público, patrocinador do sistema previsto nesta Lei.
§ 8º as doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de invalidez.
§ 9º - Conceder-se-á pensão por morte, correspondendo o valor do benefício:
a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 10 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os benefícios dos proventos de aposentadoria e as pensões, de que trata este artigo e o artigo 42, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 11 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, deste artigo.
§ 12 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art 40. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência de que trata esta lei, previsto no
§ 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta) por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1
o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2
o Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3
o Para fins de operacionalização das normas de que trata o presente artigo os órgãos municipais responsáveis pelo pagamento de pessoal, fornecerão comprovante, das remunerações durante todo o período abrangido, para efeito de cálculo, para cada caso, indicando o regime para o qual esteve vinculado o servidor.
§ 4
o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentaria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução de que trata o § 4º, do artigo 39 desta Lei.
§ 6º. A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o Art. 40, observando-se previamente a aplicação do limite que trata o § 2º, do Art. 39 desta Lei.
Art 41. Proventos de Aposentadorias, na forma da constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto nos §§ 3º e 17º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art 42. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e artigo 40 desta lei complementar, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 39, § 1º, III, a, e § 4º, desta lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O professor e o especialista em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 2º. O professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data da publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto do caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela emenda constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, observado o disposto do §1º deste artigo.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39, § 1º, II.
§ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 39, § 10
.
Art 43. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de 31/12/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39, § 1º, II.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 39, 42 e 43, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, em 31/12/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 4º do art. 39, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal.
[a-44-B]. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 39 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e art. 40 desta Lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
Art 45. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 39, 42, 43 e 44 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. “39, §1º, III, a” de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
§ 2º. Os servidores aposentados de acordo com este artigo bem como seus pensionistas, contribuirão para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, com alíquota de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art 46. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que beneficiário faça jus aos benefícios.
Art 47. O período de carência corresponde a contribuições para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, pelos seguintes períodos:
I – contribuição mensal por um período de 12 (doze) meses ininterruptos para a aposentadoria por invalidez;
II - contribuição mensal por um período de 120 (cento e vinte) meses ininterruptos para aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade;
§ Único – Independe de carência a concessão do benefício de pensão por morte e auxílio-reclusão.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 266, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 e Nº 267 DE FEBEREIRO DE 2021)
Art 48. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca, do tempo de contribuição, na administração pública e na iniciativa privada, na forma do disposto na Constituição Federal, cabendo daí a compensação previdenciária, prevista em seu § 9º, do artigo 201.
§ 1º. Para efeito dos benefícios previsto nesta lei, não serão computados tempos de serviços fictícios, sendo considerados como tais, aqueles que o segurado não tenha efetivamente trabalhado ou contribuído.
§ 2º. Atendendo o disposto no artigo 4º da emenda constitucional nº 20/98, de 15 de dezembro de 1.998, o tempo de serviço considerado até aquela data pela legislação vigente, para efeitos de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
§ 3º. É vedada a acumulação de tempo de serviço concomitante ou simultaneamente prestado em mais de um cargo ou emprego, da União, Estados-Membros, Municípios, Distrito Federal, ou Territórios, assim como das respectivas Autarquias, bem como, na atividade privada.
§4º. Para fins de averbação de tempo de contribuição, deverá o interessado, obrigatoriamente, apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de origem, não sendo admitida a averbação automática do período laborado no Município com tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência social – RGPS.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
CAPITULO VIII
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DA PERÍCIA MÉDICA
Art 49 A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia médica, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde por no mínimo vinte e quatro meses, exceto nos casos em que desde a primeira perícia, ficar constatada a impossibilidade de reversão da incapacidade.
§ 2º. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável nos termos da lei, fica dispensada do período de licença previsto no §1º, desde que a perícia médica conclua pela irreversibilidade da situação.
§ 3º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 4. A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da invalidez, mediante exame médico pericial, realizado por perícia médica própria ou por este designada.
Art 50. O provento da aposentadoria por invalidez na forma do disposto na Constituição Federal, Art. 40, § 1º, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
§ 1º. Até que seja editada a lei de que trata o artigo 39, § 1º, inciso I, serão consideradas para efeito da concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência de que trata esta lei, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§1º. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no caput, para efeito de aposentadoria por invalidez, considera-se como doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 2º. O pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez será devido a contar do 1º dia do mês imediato ao da publicação do ato de aposentadoria.
Art 51. O aposentado por invalidez deverá comparecer anualmente a exame pericial, designado pelo IPREVI, a fim de verificação de seu estado de invalidez.
Parágrafo Único - A partir de 60 (sessenta) anos de idade, o aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade.
Art 52. O chefe do Executivo Municipal, designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
Art 53. Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Perícia Médica, cujos regulamento será proposto pelo Conselho Curador do IPREVI.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art 54. O servidor vinculado ao regime desta lei será aposentado compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade.
Art 54. O servidor vinculado ao regime desta lei será aposentado compulsoriamente ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019)
§ 1º. O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria compulsória serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado a garantia constitucional de não ser inferior ao salário mínimo.
§ 3º. A aposentadoria compulsória, passa a vigorar no dia imediato ao que o servidor vier a completar setenta anos de idade, sendo também a partir desta data a obrigação de pagamento dos proventos, por parte do regime de previdência previsto nesta lei.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art 55. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observado o período de carência estabelecido nesta lei, contar com dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos de idade quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único - A data início da aposentadoria por idade, será a da publicação do respectivo ato.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que, observado o período de carência estabelecido nesta lei, contar com dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) anos de contribuição se do sexo feminino.
Parágrafo Único - O servidor aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria.
Art 57. Os proventos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma da Constituição Federal, serão a totalidade dos proventos, calculados conforme o disposto no artigo 40 desta lei.
Art 58. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput do artigo 56, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, na forma do disposto no artigo 39, § 4º desta lei.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO
Art 59. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nesta lei complementar, quando do seu falecimento, correspondente à:
Art 59. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão e de abono de permanência de que trata esta lei.
§ 2º. Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 3º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 4º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 5º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 237, 08 DE OUTUBRO DE 2019, Nº 266, 22 DE FEVEREIRO DE 2021 e Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 60. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art 60. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I – do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II – da data do requerimento, quando requerido o benefício após o prazo previsto no inciso anterior;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III– da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Parágrafo Único - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 61. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Art 61. A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebe pensão alimentícia fixada judicialmente, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 62. O pensionista de que trata o § 3º do art. 59, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREVI, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66.
Art 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 60.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 64. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art 64. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no âmbito do IPREVI, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§1º. Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I – 100% (cem por cento) do valor igual a 01 (um) salário-mínimo;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 65. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art 66. A pensão será concedida na forma de pensão vitalícia e de pensão provisória.
Art 66. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º entende-se como pensão vitalícia àquela concedida aos dependentes na condição, cônjuge, companheiro, pais e dependentes portadores de invalidez permanente;(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 2º entende-se como pensão provisória àquela concedida a dependentes menores.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 67. Extingui-se a pensão nas seguintes condições:
Art 67. Extingue-se o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I - pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
I – quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II – pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
II – pela cessação da invalidez do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
III – pelo afastamento da deficiência, do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
IV – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
V – para o cônjuge, companheiro ou companheira e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
a) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; e,
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e,
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade;
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
VI – pela renúncia expressa; e,
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
VII – pela morte do dependente.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 2º. O pensionista inválido ou com deficiência está obrigado, independentemente do disposto no §1º, supra, ou de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se bienalmente a exame de saúde a cargo do IPREVI.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 3º. Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, excepcionar-se-ão, na aplicação das regras de concessão e cessação do benefício, os prazos mínimos de recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou de comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 4º. O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas neste artigo.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art 68. Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art 69. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
SEÇÃO IX
DO ABONO ANUAL
Art 70. O abono anual é devido ao segurado ou dependente, em gozo de benefício, em dezembro de cada ano, observadas as normas seguintes:
I - para o segurado aposentado ou pensionista, o abono anual é de 1/12 (um doze avos) por mês em que o beneficiário fez jus ao benefício, calculado sobre o valor recebido no mês de dezembro;
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS
Art 71. Não é permitido o recebimento, acumulativo dos seguintes benefícios da Previdência Social Municipal:
I - dois proventos de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvados os casos de acumulação lícitas;
II – auxilio reclusão, com qualquer outro beneficio previsto nesta lei complementar.
Art 72. A importância não recebida em vida pelo segurado poderá ser paga aos dependentes habilitados à pensão, independente de inventário ou arrolamento, ressalvada a prescrição.
Art 73. O IPREVI poderá recusar a entrada de requerimento de benefício, desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante da recusa para ressalva de direitos.
Art 74. O pagamento do benefício será efetuado diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal no caso de menor, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando poderá ser feito a procurador devidamente documentado.
§ 1º - O procurador do beneficiário firmará perante o IPREVI, termo de responsabilidade, mediante o Instituto qualquer evento relativo ao segurado, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis.
§ 2º - O Instituto quando julgar necessário poderá determinar ao procurador que firme perante o IPREVI, declaração de vida do representado, ficando sujeito a sanções penais, no caso declarações falsas.
Art 75. O pensionista, seu tutor ou curador apresentará termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometerá a comunicar ao Instituto qualquer fato que determine a perda da qualidade do dependente, sob pena das sanções penais aplicáveis.
Art 76. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil poderá ser pago, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, ao cônjuge, ascendente ou descendente, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador ou pessoa judicialmente designado.
Art 77. O benefício concedido ao segurado ou seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, como a outorga de poderes irrevogáveis ou causa própria para o seu recebimento, ressalvado o disposto nos casos de pensão alimentícia devida pelo segurado, arbitrada ou sentenciada judicialmente.
Art 78. O IPREVI procederá, no benefício, os descontos de determinação legal, da obrigação de prestar alimentos ou débitos para com o instituto.
Art 79. A importância que o beneficiário receber a maior durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao IPREVI, em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atentando-se, na fixação do valor das parcelas, à boa fé e a condição econômica do beneficiário.
Art 80. Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para o recebimento de benefícios.
Art 81. O valor dos benefícios de prestações continuado não poderá ser inferior ao menor valor referência do plano de vencimento do município.
Art 82. Para fins de contagem de tempo de serviço para qualquer benefício desta Lei, será observada o que o ano tem 365 dias e o mês tem 30 dias.
CAPÍTULO X
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 83. Mediante justificação administrativa processada perante o IPREVI, na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
Parágrafo Único - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de prova material contemporânea ao fato.
Art 84. A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art 85. Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Art 86. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.
Art 87. A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art 88. Das decisões originárias do IPREVI, referentes a prestações, contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único – Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
Art 89. As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DO IPREVI
Art 90. A extinção do IPREVI será através de lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, atendidas concomitantemente as seguintes condições:
I – Elaboração de estudo técnico, que comprove o desequilíbrio atuarial, onde a alíquota das contribuições previdenciárias correntes de responsabilidade do Município supere a alíquota aplicável ao RGPS;
II – Elaboração de estudo econômico-financeiro, que demonstre déficit irreversível nas finanças;
III – Realização de no mínimo 03 (três) audiências públicas, convocadas especificamente para esse fim, onde demonstrar-se-ão os estudos a que se referem os incisos anteriores e a inviabilidade do sistema nestas condições;
IV – As audiências públicas serão convocadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, com intervalo de no mínimo 15 (quinze) dias uma da outra.
V – Decisão pela extinção do IPREVI, através de votação secreta dos segurados, que será realizada na última audiência pública.
Art 91. O Conselho Curador conduzirá os trabalhos da audiência pública, conforme determinado em regulamento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 92. Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta Lei e os benefícios concedidos durante a vigência da lei nº 1034/2000, correrão por conta do IPREVI, conta IPREVI – RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Art 93. O chefe do poder executivo, ouvido o Conselho Curador aprovará a regulamentação da presente lei, num prazo de 30 dias após sua vigência.
Art 94. O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
Art 95. A gestão patrimonial e financeira do IPREVI, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei nº 4.320/64, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único – os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade, deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à integração contábil junto à contabilidade do Município de Ivinhema/MS.
Art 96. O limite de despesas administrativas do IPREVI, na forma do previsto no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é fixado em até 2% (dois por cento), do valor total da base de contribuição dos seus segurados.
Art 96. O limite de despesas administrativas do IPREVI, na forma prevista no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é de 2% (dois por cento), do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPREVI, relativo ao exercício financeiro anterior.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 96. O valor anual da taxa de administração destinada para cobertura das despesas de manutenção, organização e funcionamento do IPREVI, será de 3% (três por cento) aplicado sobre o somatório da base de cálculo da contribuição dos servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Ivinhema/MS, apurado no exercício financeiro anterior.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021)
Parágrafo Único - Sem dotação orçamentária própria, não será feita despesa alguma, nem qualquer operação patrimonial, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade dos que tiverem autorizado ou concorrido para a infração e a anulação do ato, se tiver havido prejuízo para o iPREVI.
§ 1º. O IPREVEI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
§ 2º. Não será realizada despesa nem qualquer operação patrimonial sem dotação orçamentária própria, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade do agente em caso de prejuízo ao IPREVI.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008)
Art 97. O direito ao benefício previdenciário não prescreverá, porém as prestações respectivas não reclamadas só serão devidas a partir da data em que forem requeridas.
Art 98. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREVI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art 99. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPREVI, em 30 (trinta) anos.
Art 100. O IPREVI, goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias e imunidade do município.
Art 101. Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art 102. O IPREVI fiscalizará e orientará os órgão da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Art 103 A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal, emitidas pelo Município de Ivinhema, e revogada expressamente a lei complementar nº 700/2003, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
Art 104. Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
Art 105. O Chefe do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IPREVI.
Art 106. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.
Ivinhema - MS, em 04 de outubro de 2.006.
Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal
ANEXO I
(Artigo 38, § 3º, da Lei complementar nº , )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
| CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
QUANTIDADE |
| CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
| Técnico em contabilidade |
01 |
| Assistente Administrativo |
01 |
| Agente administrativo |
01 |
| |
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
| |
| Diretor Presidente |
01 |
| Diretor Secretário e de Benefícios |
01 |
| Diretor Financeiro |
01 |
Ivinhema – MS, 04 de outubro de 2.006.
Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ivinhema – MS
Nobre Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n. 006/2006, que
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Edis, a edição da presente Lei tem por finalidade básica atualizar e proporcionar aos segurados e seus dependentes maior amparo da previdência social, assegurada constitucionalmente, aos servidores públicos.
Considerando que a reestruturação do IPREVI é extremamente importantes para o amparo dos servidores públicos municipais na questão previdenciária, submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, esperando sua pronta análise e aprovação, em regime de urgência nos termos do artigo 87, II e 90, IX do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Atenciosamente !
Ivinhema - MS, em 23 de junho de 2.006.
Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal
ANEXO II
Lei Complementar nº. 347/2024
TABELA DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA O EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT ATUARIAL
REAVALIAÇÃO ATUARIAL ‐ EXERCÍCIO 2024
Data Focal desta Reavaliação Atuarial: 31/12/2023
| PERÍODO |
ANO |
SALDO DEVEDOR |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
PRESTAÇÃO |
ALÍQUOTA DO CUSTO SUPLEMENTAR |
FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATIVO |
| 0 |
|
(170.754.448,18) |
|
|
|
|
|
| 1 |
2024 |
(173.438.439,99) |
(2.683.991,81) |
8.793.854,08 |
6.109.862,27 |
15,17% |
40.273.277,33 |
| 2 |
2025 |
(175.048.837,83) |
(1.610.397,84) |
8.932.079,66 |
7.321.681,82 |
18,00% |
40.676.010,10 |
| 3 |
2026 |
(176.052.712,79) |
(1.003.874,96) |
9.015.015,15 |
8.011.140,19 |
19,50% |
41.082.770,20 |
| 4 |
2027 |
(175.962.045,64) |
90.667,15 |
9.066.714,71 |
9.157.381,86 |
22,07% |
41.493.597,91 |
| 5 |
2028 |
(175.674.550,47) |
287.495,17 |
9.062.045,35 |
9.349.540,52 |
22,31% |
41.908.533,89 |
| 6 |
2029 |
(175.176.058,38) |
498.492,09 |
9.047.239,35 |
9.545.731,44 |
22,55% |
42.327.619,22 |
| 7 |
2030 |
(174.451.586,15) |
724.472,23 |
9.021.567,01 |
9.746.039,24 |
22,80% |
42.750.895,42 |
| 8 |
2031 |
(173.485.292,54) |
966.293,61 |
8.984.256,69 |
9.950.550,30 |
23,05% |
43.178.404,37 |
| 9 |
2032 |
(172.260.432,28) |
1.224.860,26 |
8.934.492,57 |
10.159.352,82 |
23,30% |
43.610.188,41 |
| 10 |
2033 |
(170.759.307,69) |
1.501.124,60 |
8.871.412,26 |
10.372.536,86 |
23,55% |
44.046.290,30 |
| 11 |
2034 |
(168.963.217,68) |
1.796.090,01 |
8.794.104,35 |
10.590.194,36 |
23,81% |
44.486.753,20 |
| 12 |
2035 |
(166.852.404,20) |
2.110.813,47 |
8.701.605,71 |
10.812.419,18 |
24,06% |
44.931.620,73 |
| 13 |
2036 |
(164.405.995,84) |
2.446.408,36 |
8.592.898,82 |
11.039.307,18 |
24,33% |
45.380.936,94 |
| 14 |
2037 |
(161.601.948,44) |
2.804.047,41 |
8.466.908,79 |
11.270.956,19 |
24,59% |
45.834.746,31 |
| 15 |
2038 |
(158.416.982,64) |
3.184.965,79 |
8.322.500,34 |
11.507.466,14 |
24,86% |
46.293.093,77 |
| 16 |
2039 |
(154.826.518,24) |
3.590.464,40 |
8.158.474,61 |
11.748.939,01 |
25,13% |
46.756.024,71 |
| 17 |
2040 |
(150.804.604,98) |
4.021.913,26 |
7.973.565,69 |
11.995.478,95 |
25,40% |
47.223.584,96 |
| 18 |
2041 |
(146.323.849,84) |
4.480.755,14 |
7.766.437,16 |
12.247.192,30 |
25,68% |
47.695.820,81 |
| 19 |
2042 |
(141.355.340,51) |
4.968.509,33 |
7.535.678,27 |
12.504.187,59 |
25,96% |
48.172.779,02 |
| 20 |
2043 |
(135.868.564,86) |
5.486.775,65 |
7.279.800,04 |
12.766.575,69 |
26,24% |
48.654.506,81 |
| 21 |
2044 |
(129.831.326,21) |
6.037.238,65 |
6.997.231,09 |
13.034.469,74 |
26,52% |
49.141.051,87 |
| 22 |
2045 |
(123.209.654,23) |
6.621.671,98 |
6.686.313,30 |
13.307.985,28 |
26,81% |
49.632.462,39 |
| 23 |
2046 |
(115.967.711,15) |
7.241.943,09 |
6.345.297,19 |
13.587.240,28 |
27,10% |
50.128.787,02 |
| 24 |
2047 |
(108.067.693,10) |
7.900.018,04 |
5.972.337,12 |
13.872.355,17 |
27,40% |
50.630.074,89 |
| 25 |
2048 |
(99.469.726,38) |
8.597.966,72 |
5.565.486,19 |
14.163.452,91 |
27,70% |
51.136.375,64 |
| 26 |
2049 |
(90.131.758,23) |
9.337.968,15 |
5.122.690,91 |
14.460.659,06 |
28,00% |
51.647.739,39 |
| 27 |
2050 |
(80.009.442,00) |
10.122.316,24 |
4.641.785,55 |
14.764.101,78 |
28,30% |
52.164.216,79 |
| 28 |
2051 |
(69.056.016,30) |
10.953.425,69 |
4.120.486,26 |
15.073.911,96 |
28,61% |
52.685.858,95 |
| 29 |
2052 |
(57.222.177,95) |
11.833.838,35 |
3.556.384,84 |
15.390.223,19 |
28,92% |
53.212.717,54 |
| 30 |
2053 |
(44.455.948,21) |
12.766.229,74 |
2.946.942,16 |
15.713.171,91 |
29,24% |
53.744.844,72 |
| 31 |
2054 |
(30.702.532,16) |
13.753.416,05 |
2.289.481,33 |
16.042.897,38 |
29,55% |
54.282.293,17 |
| 32 |
2055 |
(15.904.170,74) |
14.798.361,42 |
1.581.180,41 |
16.379.541,83 |
29,88% |
54.825.116,10 |
| 33 |
2056 |
14,89 |
15.904.185,63 |
819.064,79 |
16.723.250,42 |
30,20% |
55.373.367,26 |
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 347, 17 DE SETEMBRO DE 2024)
LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2006
CONFORME REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 373/2025
ANEXO II
PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
REAVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL ‐ DRAA 2025
Data Focal desta Reavaliação Atuarial: 31/12/2024
| PERÍODO |
ANO |
SALDO DEVEDOR |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
PRESTAÇÃO |
ALÍQUOTA
CUSTO SUPLEMENTAR |
FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATIVO |
| 0 |
|
(196.610.223,00) |
|
|
|
|
|
| 1 |
2025 |
(199.198.014,39) |
(2.587.791,39) |
10.282.714,66 |
7.694.923,28 |
18,00% |
42.749.573,75 |
| 2 |
2026 |
(201.196.541,99) |
(1.998.527,60) |
10.418.056,15 |
8.419.528,55 |
19,50% |
43.177.069,49 |
| 3 |
2027 |
(201.034.955,29) |
161.586,70 |
10.522.579,15 |
10.684.165,84 |
24,50% |
43.608.840,18 |
| 4 |
2028 |
(200.650.160,36) |
384.794,94 |
10.514.128,16 |
10.898.923,10 |
24,75% |
44.044.928,58 |
| 5 |
2029 |
(200.026.166,66) |
623.993,69 |
10.494.003,39 |
11.117.997,08 |
24,99% |
44.485.377,87 |
| 6 |
2030 |
(199.146.060,61) |
880.106,05 |
10.461.368,52 |
11.341.474,57 |
25,24% |
44.930.231,65 |
| 7 |
2031 |
(197.991.955,52) |
1.154.105,09 |
10.415.338,97 |
11.569.444,06 |
25,49% |
45.379.533,97 |
| 8 |
2032 |
(196.544.938,93) |
1.447.016,59 |
10.354.979,27 |
11.801.995,87 |
25,75% |
45.833.329,30 |
| 9 |
2033 |
(194.785.017,16) |
1.759.921,77 |
10.279.300,31 |
12.039.222,08 |
26,01% |
46.291.662,60 |
| 10 |
2034 |
(192.691.056,89) |
2.093.960,26 |
10.187.256,40 |
12.281.216,66 |
26,27% |
46.754.579,22 |
| 11 |
2035 |
(190.240.723,71) |
2.450.333,18 |
10.077.742,28 |
12.528.075,46 |
26,53% |
47.222.125,02 |
| 12 |
2036 |
(187.410.417,31) |
2.830.306,40 |
9.949.589,85 |
12.779.896,25 |
26,80% |
47.694.346,27 |
| 13 |
2037 |
(184.175.203,37) |
3.235.213,94 |
9.801.564,83 |
13.036.778,76 |
27,06% |
48.171.289,73 |
| 14 |
2038 |
(180.508.741,75) |
3.666.461,62 |
9.632.363,14 |
13.298.824,75 |
27,33% |
48.653.002,63 |
| 15 |
2039 |
(176.383.210,95) |
4.125.530,81 |
9.440.607,19 |
13.566.138,00 |
27,61% |
49.139.532,65 |
| 16 |
2040 |
(171.769.228,50) |
4.613.982,45 |
9.224.841,93 |
13.838.824,38 |
27,88% |
49.630.927,98 |
| 17 |
2041 |
(166.635.767,25) |
5.133.461,25 |
8.983.530,65 |
14.116.991,90 |
28,16% |
50.127.237,26 |
| 18 |
2042 |
(160.950.067,15) |
5.685.700,10 |
8.715.050,63 |
14.400.750,73 |
28,44% |
50.628.509,63 |
| 19 |
2043 |
(154.677.542,41) |
6.272.524,74 |
8.417.688,51 |
14.690.213,26 |
28,73% |
51.134.794,73 |
| 20 |
2044 |
(147.781.683,74) |
6.895.858,66 |
8.089.635,47 |
14.985.494,13 |
29,02% |
51.646.142,68 |
| 21 |
2045 |
(140.223.955,50) |
7.557.728,24 |
7.728.982,06 |
15.286.710,30 |
29,31% |
52.162.604,10 |
| 22 |
2046 |
(131.963.687,29) |
8.260.268,21 |
7.333.712,87 |
15.593.981,08 |
29,60% |
52.684.230,14 |
| 23 |
2047 |
(122.957.959,98) |
9.005.727,31 |
6.901.700,85 |
15.907.428,15 |
29,89% |
53.211.072,44 |
| 24 |
2048 |
(113.161.485,61) |
9.796.474,37 |
6.430.701,31 |
16.227.175,68 |
30,19% |
53.743.183,17 |
| 25 |
2049 |
(102.526.481,02) |
10.635.004,59 |
5.918.345,70 |
16.553.350,29 |
30,50% |
54.280.615,00 |
| 26 |
2050 |
(91.002.534,80) |
11.523.946,22 |
5.362.134,96 |
16.886.081,18 |
30,80% |
54.823.421,15 |
| 27 |
2051 |
(78.536.467,23) |
12.466.067,57 |
4.759.432,57 |
17.225.500,14 |
31,11% |
55.371.655,36 |
| 28 |
2052 |
(65.072.182,88) |
13.464.284,35 |
4.107.457,24 |
17.571.741,59 |
31,42% |
55.925.371,92 |
| 29 |
2053 |
(50.550.515,38) |
14.521.667,50 |
3.403.275,16 |
17.924.942,67 |
31,73% |
56.484.625,63 |
| 30 |
2054 |
(34.909.064,06) |
15.641.451,32 |
2.643.791,95 |
18.285.243,28 |
32,05% |
57.049.471,89 |
| 31 |
2055 |
(18.082.022,00) |
16.827.042,06 |
1.825.744,05 |
18.652.786,11 |
32,37% |
57.619.966,61 |
| 32 |
2056 |
5,00 |
18.082.027,00 |
945.689,75 |
19.027.716,75 |
32,70% |
58.196.166,28 |
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 373, 01 DE OUTUBRO DE 2025)