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LEI COMPLEMENTAR Nº 267, 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 267, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2.021.
 
 
“Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, e dá outras providencias.”
 
 
JULIANO BARROS DONATO, Prefeito Municipal de Ivinhema- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Complementar Municipal:
 
Art 1º. A Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 18. A contribuição dos segurados ativos será de 14% (quatorze por cento), da base salarial de contribuição, em iguais parâmetros do artigo anterior.
 
Art. 21. A contribuição previdenciária de que trata o Parágrafo Único do art. 4º, será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 28. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema-MS-IPREVI, será gerido pelos seguintes órgãos:
 
I – Conselho Administrativo;
 
II – Diretoria Executiva;
 
III – Conselho Fiscal; e
 
III – Comitê de Investimentos.
 
§1º. São requisitos para investidura nos órgãos de gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema-MS-IPREVI:
 
I – ser servidor público titular de cargo efetivo no Município de Ivinhema, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo.
 
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
 
III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
 
IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
 
                        V - ter formação superior.
 
§2º. O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar participante do processo decisório na formulação e execução da política de investimentos, cuja estrutura, composição e funcionamento será estabelecido em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as disposições da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, ou outra norma que venha a substituí-la.
 
§3º. Aplicam-se aos membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do IPREVI, como condição de investidura, os requisitos a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo primeiro.
 
§4º. Para o atendimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo primeiro, observar-se-á aos parâmetros e prazos definidos na Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, ou outra norma que venha a substituí-la.
 
Art. 59. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
 
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
 
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
 
Art. 60. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
 
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
 
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
 
            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
 
Parágrafo Único - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 
 
Art. 61. A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
 
§1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
 
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebe pensão alimentícia fixada judicialmente, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6º desta Lei.
 
§3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
 
Art. 64. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no âmbito do IPREVI, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
 
 §1º. Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
 
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
 
§2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
 
I – 100% (cem por cento) do valor igual a 01 (um) salário-mínimo;
 
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
 
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
 
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
 
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
 
§3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
 
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
 
Art. 66. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
 
Art. 67. Extingue-se o direito à percepção da cota individual da pensão por morte:
 
I – quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência;
 
II – pela cessação da invalidez do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão;
 
III – pelo afastamento da deficiência, do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave;
 
IV – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
 
V – para o cônjuge, companheiro ou companheira e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
 
a) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor; e,
 
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do segurado, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
 
  1. 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
 
  1. 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e,
 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de idade;
 
VI – pela renúncia expressa; e,
 
VII – pela morte do dependente.
 
§ 1º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
 
§ 2º. O pensionista inválido ou com deficiência está obrigado, independentemente do disposto no §1º, supra, ou de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se bienalmente a exame de saúde a cargo do IPREVI.
 
§ 3º. Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, excepcionar-se-ão, na aplicação das regras de concessão e cessação do benefício, os prazos mínimos de recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou de comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
 
§ 4º. O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas neste artigo.
 
Art. 96. O valor anual da taxa de administração destinada para cobertura das despesas de manutenção, organização e funcionamento do IPREVI, será de 3% (três por cento) aplicado sobre o somatório da base de cálculo da contribuição dos servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Ivinhema/MS, apurado no exercício financeiro anterior.
 
Art 2º. O ônus pelo pagamento do benefício de auxílio-reclusão é de responsabilidade do Tesouro Municipal, que adotará, para a sua concessão e gestão, os mesmos critérios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
 
Art 3º. É de responsabilidade integral do Tesouro Municipal a concessão, gestão e pagamento do benefício de auxílio-doença para os servidores efetivos do Município de Ivinhema/MS previsto na Lei Municipal nº 1.011, de 27 de agosto de 2008.
 
Art 4º. É de responsabilidade integral do Tesouro Municipal a concessão, gestão e pagamento do benefício de salário-maternidade para as servidoras efetivas do Município de Ivinhema/MS previsto na Lei Municipal nº 102, de 29 de julho de 2011.
 
Art 5º. Os efeitos desta lei, quanto a aplicação das alíquotas a que se referem os artigos 18 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 020 de 04 de outubro de 2006, entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da publicação da presente lei.
 
Art 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada, se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subsequentes.
 
Art 7º. Ficam revogados seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 020, de 04 de outubro de 2006:
 
a) §8º do artigo 32;
 
b) alíneas “e” e “f” do inciso I do artigo 39;
 
c) alínea “b” do inciso II do artigo 39;
 
d) Parágrafo único do artigo 47;
 
e) §5º do artigo 59;
 
f) inciso “IV” do artigo 60;
 
g) §1º e §2º do artigo 66;
 
h) artigo 69 e seus parágrafos.
 
Art 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor:
 
                        I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da sua publicação, quanto ao disposto nos artigos 18 e 21 da Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006;
 
                        II – a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (01/01/2022), quanto ao disposto no artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006;
 
 
                        II – na data da sua publicação, para os demais dispositivos.
 
Art 9º   Revoga-se as disposições em contrário, em especial fica revogada a Lei Complementar nº. 266, de 02 de fevereiro de 2021.
 
 
                             Ivinhema-MS, 24 de fevereiro de 2.021
 
 
 
                                       Juliano Barros Donato
                                           Prefeito Municipal

 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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