LEI COMPLEMENTAR Nº. 237, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.019.
Ementa
“Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, e dá outras providencias.”
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema – MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Lei Orgânica do Município de Ivinhema/MS,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art 1º A Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
(.....)
Art. 6º. São beneficiários do IPREVI, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, o parceiro homoafetivo que mantém sociedade de fato e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, confirmada através de laudo médico;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - os pais que comprovem dependência econômica do segurado;
IV - o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§1º. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada.
§2º. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos demais incisos III e IV, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III exclui o beneficiário referido no inciso IV.
§3º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento pelo RGPS.
§4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável pública e duradoura na condição de entidade familiar, com o segurado ou segurada, nos termos da lei.
§5º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§6º. Considera-se sociedade de fato para os efeitos desta Lei, a convivência pública, contínua e duradoura entre parceiros homoafetivos, que se assemelhe à união estável, nos termos do parágrafo anterior.
§7º. O servidor segurado deverá manter atualizado o seu assentamento funcional com relação aos seus dependentes, e preencher declaração comprobatória de convívio em comum com seu respectivo cônjuge, companheira, companheiro e parceiro homoafetivo para efeitos de concessão dos benefícios devidos aos dependentes, na forma desta lei.
Art. 25. (...).
Parágrafo Único - A execução dos serviços contábeis do IPREVI poderá ser realizada por profissional contábil do quadro de servidores efetivos do Município de Ivinhema/MS, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, que receberá gratificação pelo exercício da função, com ônus do IPREVI, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente do IPREVI.
Art. 32. A diretoria será composta por um colegiado de 04 (quatro) servidores efetivos, do quadro ativo ou inativo do Município de Ivinhema, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, conforme abaixo:
- Diretor Presidente;
Diretor Secretário;
Diretor Financeiro;
- Diretor de Benefícios.
§7º. O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Secretário.
§8º. Os membros da Diretoria Executiva deverão possuir certificado de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata a Portaria MPS 519, de 24 de agosto de 2011.
Art. 34. A função de conselheiro constitui trabalho relevante, incumbindo ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, sendo-lhe garantida estabilidade funcional durante o mandato e até 180 (cento e oitenta) dias após o término deste.
Art. 35. (...).
II – A função dos demais Diretores, sem prejuízo da remuneração do respectivo cargo efetivo de responsabilidade do Município de Ivinhema/MS, será gratificada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo do Diretor Presidente, sendo esta custeada pelos cofres do IPREVI.
III – Os membros dos Conselhos Fiscal e Administrativo receberão pelo exercício da função, com ônus do IPREVI, gratificação no valor equivalente a 03 (tres) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS por mês, mediante confirmação da presença obrigatória na reunião mensal.
Art. 36. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos.
Parágrafo Único – Será permitida a recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos ou não, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38. (...).
§2º. (..).
II (...).
- a) 01 (um) cargo de diretor presidente;
b) 01 (um) cargo de diretor secretário;
c) 01 (um) cargo de diretor de benefícios;
d) 01 (um) cargo de diretor financeiro
Art. 39. (...)
§1º. (...).
II – Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§4º. (...).
I – para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 42.
§2º. O professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, que, até a data da publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto do caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela emenda constitucional contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções do magistério, observado o disposto do §1º deste artigo.
Art. 48. (...).
§4º. Para fins de averbação de tempo de contribuição, deverá o interessado, obrigatoriamente, apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de origem, não sendo admitida a averbação automática do período laborado no Município com tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência social – RGPS.
Art. 50. (...).
§1º. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no caput, para efeito de aposentadoria por invalidez, considera-se como doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 54. O servidor vinculado ao regime desta lei será aposentado compulsoriamente ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Art 2º A Lei Complementar Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2.006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 44-B:
Art. 44-B. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 39 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e art. 40 desta Lei.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art 3º Os membros da Diretoria e Conselhos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema-MS-IPREVI, quando se deslocarem para fora do Município de Ivinhema/MS, terão direito ao recebimento de diária, de natureza indenizatória, para cobertura das despesas de alimentação e hospedagem.
§1º. O valor da diária será fixado tendo como base de cálculo a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, atendendo aos seguintes critérios:
I – Meia diária simples, o valor equivalente a 04 (quatro) UFERMS, para deslocamento por tempo superior a 06 (seis) horas contínuas e até 12 (doze) horas fora do município de origem e dentro do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – Diária simples, o valor equivalente a 14 (quatorze) UFERMS, para deslocamento por tempo superior a 12 (doze) horas contínuas e até 24 (vinte e quatro) horas fora do município de origem e dentro do Estado de Mato Grosso do Sul;
III – Diária completa, o valor equivalente a 21 (vinte e uma) UFERMS, quando o deslocamento for fora do Estado de Mato Grosso do Sul.
§2º. A regulamentação para a concessão das diárias de que trata este artigo, para comprovação do interesse e finalidade, será estabelecida pelo IPREVI através de resolução própria, por deliberação do Conselho Administrativo.
Art 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão objeto de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada, se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art 5º Ficam revogados o §3º do artigo 29; Inciso “I” e Inciso “II” e suas alíneas, §1º e §2º, do Art. 32; §1º e §2º do artigo 36; §5º do artigo 59, todos da Lei Complementar Municipal nº 20, de 04 de outubro de 2.006.
Art 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ivinhema - MS, 08 de outubro de 2019.
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal