LEI COMPLEMENTAR Nº. 102, DE 29 DE JULHO DE 2.011
Ementa
“Dispõe sobre a licença-maternidade e redução de carga horária de servidora com filho deficiente e dá outras providências”
RENATO PIERETTI CÂMARA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto na Lei Orgânica Municipal, inciso III do artigo 66. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária Municipal
Art 1º Dentre os benefícios compreendidos ao segurado pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos Municipais inclui-se o salário maternidade, ficando acrescida a alínea “f” ao inciso I do artigo 39 da Lei Complementar n. 020/2006, com a seguinte redação:
“Art. 39 – Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
I – quanto aos segurados:
f) salário-maternidade”;
Art 2º O salário-maternidade será devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, no período de gozo da licença-maternidade, sendo garantido diretamente pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema, instituído pela Lei Municipal n. 700/2003 e alterado pelas Leis Municipais n. 020/2006 e 1.011/2008.
§ 1º Para a segurada observar-se-ão as situações e condições previstas na legislação relativa à proteção à maternidade.
§ 2º Também no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 3º A licença-maternidade será devida em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.
Art 3º Também será concedida licença-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos completos de idade.
Parágrafo Único - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
Art 4º O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração integral da servidora, sobre ela incidindo o percentual de contribuição previdenciária.
Art 5º Compete ao serviço médico do Município de Ivinhema ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo da licença-maternidade.
Parágrafo Único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por junta médica da Administração Pública Municipal.
Art 6º No caso de acumulação permitida de cargos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.
Art 7º Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do valor referente ao salário-maternidade, o auxílio doença, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período correspondente à licença-maternidade.
Art 8º Fica permitida a redução da carga horária de trabalho em 50% (cinqüenta por cento) à servidora pública efetiva ou comissionada que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sob a sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz.
Parágrafo único. Os requisitos para concessão do benefício são:
I – requerimento da servidora;
II – laudo aprovado pela Junta Médica Municipal;
III – Certidão de Nascimento do(a) filho(a).
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ivinhema – MS, 29 de julho de 2011.
Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Vereador
Dr. Dalgomir Buraqui
MD. Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Ivinhema – MS
Prezado Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar o presente projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo que tem por objeto requerer autorização legislativa para a implantação do salário-maternidade às servidoras públicas municipais de provimento efetivo assim como para redução da carga horária de trabalho em 50% (cinqüenta por cento) para as servidoras com filhos portadores de deficiência física.
Considerando que se trata de projeto de lei de relevante alcance social para as servidoras públicas municipais, solicito a apreciação e aprovação do presente projeto de lei em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Ivinhema – MS, 05 de julho de 2011.
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Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal