LEI COMPLEMENTAR Nº. 150, DE 01 DE OUTUBRO DE 2.014.
“Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, e dá outras providencias.”
EDER UILSON FRANÇA LIMA, Prefeito Municipal de Ivinhema, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art 1º. A Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, que “Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema – IPREVI, e dá outras providências, passa vigorar com as seguintes alterações:
......
Art. 22. (...).
§ 3º. Com aprovação expressa do Conselho de Administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema – IPREVI, fica autorizado o parcelamento dos débitos previdenciários do Município de Ivinhema/MS com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema – IPREVI, observadas as normas gerais de parcelamentos, estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social – MPS, especialmente a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outra norma que venha a substituí-la, observando ainda:
I – O parcelamento do débito previdenciário a que se refere o caput do presente parágrafo, será formalizado para pagamento em número de parcelas mensais e consecutivas em até a data do limite do mandato do chefe do poder executivo.
II - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
III - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento e, em caso de atraso, a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o total atualizado.
IV – Fica vinculada a retenção mensal dos valores das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM do Município de Ivinhema/MS, para o pagamento das prestações acordadas no termo de parcelamento.
V - A garantia de vinculação para pagamento das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das parcelas, e vigorará até a quitação do termo.
......
Art 2º. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ivinhema - MS, 01 de outubro de 2014.
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal
MENSAGEM
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ivinhema
Vereador Valter Petreli Branco e demais Nobres Vereadores:
O Chefe do Poder Executivo tem a honra de apresentar a esta Casa de Leis, para apreciação e votação, o projeto de Lei Complementar n° 004/2014, que dispõe sobre autorização de parcelamento para pagamento de débitos previdenciários do Município de Ivinhema para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema - IPREVI.
A presente proposição objetiva disciplinar no âmbito municipal o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas do Ministério da Previdência Social, porquanto, para a sua aprovação junto ao órgão federal, necessita, obrigatoriamente, de lei autorizativa.
Destaca-se que, no caso, o parcelamento somente poderá efetivar-se após aprovação expressa do Conselho Administrativo do IPREVI, tendo como medida de segurança para o recebimento da importância pactuada, a vinculação do valor das parcelas ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Outra questão centra-se em grande benefício, não só para o IPREVI e os segurados do regime previdenciário municipal, mas, também, para as administrações futuras, é a limitação do número de parcelas para pagamento da dívida sempre dentro do mandato da administração em curso, fortalecendo, assim, a saúde financeira do regime previdenciário e, evitando sobremaneira o comprometimento financeiro das novas administrações com o pagamento de débitos de gestões passadas.
Por fim, acredito que o projeto é em benefício de toda a sociedade Ivinhemense, pois que, evita a realização indiscriminada de parcelamentos previdenciários, traz segurança para o recebimento da dívida previdenciária, não transfere dívidas para as administrações futuras, traz celeridade e eficácia nos procedimentos para a realização dos pactos, mantendo, assim, liberado o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP junto ao Ministério da Previdência Social, necessário e obrigatório para o repasse de recursos federais, celebração de convênios, empréstimos, financiamentos, entre outros, para o Município de Ivinhema/MS.
Certo do elevado espírito público que sempre norteou as decisões desta Nobre Casa de Leis, espera o Poder Executivo, em caráter de urgência, a oportuna apreciação e votação deste projeto.
Colhemos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais pares, protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente!
Ivinhema-MS, 17 de setembro de 2.014
Eder Uilson França Lima
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.