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LEI COMPLEMENTAR Nº 1011, 21 DE AGOSTO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº. 1.011, DE 21 DE AGOSTO DE 2008
 
 
Ementa “Denomina de PRAÇA MUNICIPAL “OSWALDO CASAROTTI” a atual Praça projetada em frente a Igreja Matriz São Paulo Apóstolo”.
 
 
 
RENATO PIERETTI CÂMARA, Prefeito Municipal de Ivinhema- MS,  no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei Ordinária Municipal.
 
Art 1º- Fica denominada de PRAÇA MUNICIPAL “OSWALDO CASAROTTI”, a atual Praça projetada em frente à Igreja Matriz São Paulo Apóstolo.
 
Art 2º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Ivinhema-MS, 21 de agosto de 2.008.
 

 

 

Renato Pieretti Câmara

Prefeito Municipal
 
 
 
                                              
 
                       
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
----------------------------
 
LEI MUNICIPAL Nº. 1.011, DE 27 DE AGOSTO DE 2.008
 
Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, institui o auxílio-doença no âmbito do IPREVI, e dá outras providencias.
 
 
RENATO PIERETTI CÂMARA, Prefeito Municipal de Ivinhema – MS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária Municipal.
 
Art 1º.  A Lei Complementar Municipal nº 020, de 04 de outubro de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 14. (...).
 
§ 2º. Para atender as despesas administrativas, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, manterá conta específica que serão contabilizados como: IPREVI – DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
 
Art. 17.  A contribuição do município de Ivinhema – MS, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § 1º do artigo 18 desta Lei Complementar, no percentual a ser fixado por lei específica, tendo como base os índices indicados na avaliação atuarial anual.
 
§ 1º. Além da contribuição prevista no caput deste artigo, o Município de Ivinhema/MS recolherá ao IPREVI, o valor destinado para a amortização do “déficit técnico atuarial”, em alíquota a ser fixada por lei específica, incidente sobre a base de contribuição definida no caput, conforme plano de amortização estabelecido na avaliação atuarial anual, na forma prevista no inciso X, do anexo I, da portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999, para manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Art. 18 (...).
 
§ 2º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 39 e 42, respeitado, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 39 desta Lei.
 
Art. 22. As contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao IPREVI - FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES, vencendo no vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de referência, ou primeiro dia útil posterior.
 
§1º. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujeitar-se-ão à atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados do vencimento até a data do respectivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
§ 2º. Os recolhimentos serão feitos em guias próprias fornecidas pelo IPREVI, ficando o prefeito municipal, o presidente da câmara municipal e os demais ordenadores de despesas, obrigados a enviar mensalmente à Diretoria Financeira, cópia das guias devidamente quitadas, bem como cópias impressas ou por meio eletrônico da folha de pagamento correspondente, indicando a base-de-cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
 
Art. 24.   Os saldos disponíveis do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IVINHEMA - IPREVI, deverão ser aplicados no mercado financeiro, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, atendendo as disposições normativas do Conselho Monetário Nacional e Ministério da Previdência Social, e ainda, as disposições da Lei Federal nº 9.717/98.
 
 
Art. 29. (...).
 
§ 4º. Nas decisões do Conselho Administrativo em que houver empate na votação, caberá ao Presidente do colegiado o voto de minerva.
 
Art. 30.  O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
 
 
Art. 31. (...).
 
I - plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa;
 
Art. 35. (...).
 
I - A função de diretor presidente será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada com a mesma remuneração do cargo de chefe de gabinete do Município de Ivinhema/MS, e será custeada pelos cofres do Município.
 
II - A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta) por cento da remuneração do cargo de Diretor de Departamento símbolo CCDS - 103 do Município de Ivinhema
 
Art. 36. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos.
 
§ 1º. Será permitida uma única recondução para os membros da diretoria, para os mesmos cargos, por igual período.
 
§ 2º. A recondução dos membros da diretoria prevista no parágrafo anterior, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Curador.
 
 
Art. 39. (...).
 
I – (...).
 
e) Auxílio-Doença.
 
Art. 63. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 60.
 
Art. 96. O limite de despesas administrativas do IPREVI, na forma prevista no inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 9.717/98, de 27 de novembro de 1.998, é de 2% (dois por cento), do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPREVI, relativo ao exercício financeiro anterior.
 
§ 1º. O IPREVEI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
 
§ 2º. Não será realizada despesa nem qualquer operação patrimonial sem dotação orçamentária própria, salvo despesas com benefícios, sob pena de responsabilidade do agente em caso de prejuízo ao IPREVI.
 
                Art 2º. A terminologia “Conselho Curador” constante na Lei Complementar Municipal nº 020/2006, passa a denominar-se “Conselho Administrativo”.
 
                Art 3º. Ficam mantidas as alíquotas da contribuição previdenciária prevista no Art. 17 e § 1º da Lei Complementar Municipal nº 020/2006, conforme redação original, até que lei específica venha a definir novo percentual.
 
                Art 4º.  Será devido auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, a contar do décimo sexto dia do afastamento consecutivo da sua atividade e consistirá no valor de sua última remuneração base-de-contribuição.
 
        Parágrafo Único - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença ou acidente, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
 
                Art 5º. O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada por profissional integrante da junta médica oficial do Município, que definirá o prazo de afastamento.
 
                § 1º. Para fins de concessão de auxílio-doença, somente admitir-se-á atestado médico subscrito por profissional particular do segurado, desde que homologado por profissional integrante da junta médica oficial do Município.
 
                § 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
 
                Art 6º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos trinta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
 
                Art 7º. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de reabilitação para exercício do seu cargo, ou readaptação para outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
 
                Art 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
 Ivinhema - MS, 27 de agosto de 2.008.
 
 
 
 
Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
MENSAGEM
 
 
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ivinhema/MS
Vereador VALDEMAR ANGELO e Nobres Vereadores,
 
 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinária de Iniciativa do Poder Executivo nº. 014/2008, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº. 020/2006, a qual dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ivinhema – IPREVI, e dá outras providências”.
 
Nobres Edis, a edição da presente Lei tem por finalidade básica atualizar e proporcionar aos segurados e seus dependentes maior amparo da previdência social, assegurada constitucionalmente, aos servidores públicos.
 
Considerando que a atualização será necessária de acordo com as normas exigidas pelo Ministério de Previdência Social e com a nova avaliação atuarial com base-2007, submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, esperando sua pronta análise e aprovação, em regime de urgência, nos termos do artigo 87, II e 90, IX do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
 
 
Atenciosamente!
 
 
 
Ivinhema-MS, 25 de julho de 2.008
 
 
 
 
Renato Pieretti Câmara
Prefeito Municipal
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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